– PREVENÇÃO E COMBATE À PRÁTICA DE ASSÉDIO NO TRABALHO –
Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal
2023
Índice
3.1 – Igualdade de tratamento e não discriminação. 5
4.2 – Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia. 7
5.1 – Procedimentos e responsabilidade civil 8
8. PUBLICITAÇÃO E DIVULGAÇÃO.. 10
9. ACEITAÇÃO DO CÓDIGO DE BOA CONDUTA.. 10
ANEXO I – MINUTA DE ACEITAÇÃO DO CÓDIGO DE BOA CONDUTA.. 11
1. INTRODUÇÃO
A Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal (ACISTDS), entidade privada sem fins lucrativos que abrange as pessoas singulares ou coletivas que se dedicam ao desenvolvimento de atividade comercial, industrial, turística ou de prestação de serviços, no Distrito de Setúbal.
Os Estatutos da ACISTDS consagram a sua missão, visão e valores, bem como a sua estrutura e funcionamento. A ACISTDS tem como principal objetivo zelar pela defesa dos legítimos direitos e interesses dos empresários, seus associados, contribuindo para o seu prestígio e dignificação, promovendo atividades em prol dos mesmos e fomentando o progresso económico e social do distrito de Setúbal. A Instituição assume-se como o elo de ligação entre os associados e as diversas entidades públicas e privadas, apresentando-se como uma entidade dinamizadora do associativismo empresarial e da cooperação organizacional.
Como Associação representativa de cerca de 4.000 associados, dos vários ramos de atividade, na sua maioria pertencentes a micro e pequenas empresas, a ACISTDS presta serviços que permitem responder às suas necessidades.
O presente Código de Boa Conduta – Prevenção E Combate À Prática De Assédio No Trabalho, tem como intuito prevenir e combater a prática de assédio no trabalho e pretende, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, servir de referência aos seus destinatários no sentido de garantir a salvaguarda da integridade moral dos trabalhadores e outros colaboradores, assegurando, designadamente, o direito a condições de trabalho que respeitem a dignidade individual de cada um/a.
A ACISTDS, compromete-se a defender os valores da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho. Considera-se assédio todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Destinatários e âmbito de aplicação
- Este Código de Boa Conduta destina-se a todos os membros dos Órgãos Sociais, trabalhadores ou colaboradores (independentemente do vínculo contratual) e quaisquer pessoas que participem ativamente nas atividades da ACISTDS (doravante referidos como destinatários). Em particular, todos os trabalhadores da ACISTDS devem sentir-se protegidos contra qualquer tipo de assédio praticado sob qualquer forma, incluindo por meios eletrónicos ou outro tipo de comunicação, que possa afetá-los no seu local de trabalho ou em qualquer local em que exerçam funções.
- A aplicação do presente Código de Boa Conduta e a sua observância não impede, nem dispensa, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais e pressupõe o respeito pelos Estatutos em vigor na ACISTDS.
3. PRINCÍPIOS GERAIS
3.1 – Igualdade de tratamento e não discriminação
- No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários devem sempre atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da ACISTDS, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
- Os destinatários não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação a outros destinatários ou a terceiros, com base em quaisquer categorias suspeitas, designadamente a raça ou etnia, o sexo, a orientação sexual, a idade, incapacidade ou deficiência física ou psíquica, opinião política, ideologia, religião ou crença.
3.2 – Legalidade
- A ACISTDS deve respeitar e zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas legais, no respeito pelos direitos e garantias das pessoas singulares e coletivas com que se relaciona.
3.3 – Assédio
- É proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
- Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, podendo abranger a violência física e/ou psicológica.
- O assédio é sexual quando se trate de um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual que afetem a dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física
3.4 – Autores e Vítimas
- O assédio pode ser praticado por qualquer superior hierárquico (vertical) ou por trabalhadores subordinados (horizontal) bem como por terceiros que interajam com a ACISTDS.
- Podem ser vítimas de assédio quer os inferiores hierárquicos do (a) assediante, quer os superiores hierárquicos do (a) assediante, bem como qualquer pessoa que seja destinatária da prática de um ato de assédio.
4. PROCEDIMENTO INTERNO
4.1 – Denúncia
- O trabalhador/a que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao/à seu/sua superior hierárquico ou a um membro da Direção da ACISTDS.
- Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na ACISTDS são objeto de queixa, a efetuar por dirigente da ACISTDS, pela vítima ou por qualquer trabalhador que deles tenha conhecimento, junto da Autoridade para as Condições de Trabalho.
- Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código penal.
4.2 – Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
- A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática (s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da (s) vítima e do (s) assediante (s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- A denúncia, participação ou queixa relativas a situações de assédio no trabalho, pode ser dirigida pelo endereço eletrónico direcao@acistds.pt.
- Á Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no nº 1 do artigo 4º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizaram endereço eletrónico próprio http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor privado.
5. REGIMES SANCIONATÓRIOS
5.1 – Procedimentos e responsabilidade civil
- A prática de assédio constitui uma contraordenação muito grave, prevista no artigo 29.º, n.º 5 do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
6. CONFIDENCIALIDADE
- É assegurada a confidencialidade do procedimento quanto ao(à) denunciante, ao(à) denunciado(a), ao teor da denúncia, meios de prova testemunhal, documental ou pericial, abrangendo as diligências realizadas ou a realizar, pelo que todos os intervenientes devem agir com o sigilo necessário para proteger a dignidade e a privacidade de cada um, não devendo ser divulgada qualquer informação, procurando garantir-se a isenção, a igualdade e a transparência de todo o procedimento a todas as pessoas envolvidas.
- É igualmente assegurada absoluta confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais recolhidos, que serão usados exclusivamente no âmbito das atribuições e finalidades previstas no presente código.
7. MEDIDAS PREVENTIVAS
Cabe à Direção da ACISTDS, ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações
concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
- Consulta regular aos/às trabalhadores/as de todos os departamentos/delegações da ACISTDS;
- Constituir uma Comissão composta por dois elementos, um designado pela direção e um designado pelos trabalhadores, para acompanhamento permanente das situações de assédio no trabalho, por forma a identificar os riscos e as situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;
- Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
- Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
- Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes;
- No processo de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
8. PUBLICITAÇÃO E DIVULGAÇÃO
O presente Código de Boa Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será disponibilizado no sítio eletrónico da ACISTDS, bem como divulgado junto dos que iniciam funções.
9. ACEITAÇÃO DO CÓDIGO DE BOA CONDUTA
A Minuta de Aceitação do Código de Boa Conduta encontra-se no Anexo I, a qual será arquivada junto do Contrato de cada colaborador.
Setúbal, 06 de janeiro de 2023
O Presidente da ACISTDS O Tesoureiro da ACISTDS
(Isaú Maia) (Paulo Torres)
ANEXO I – MINUTA DE ACEITAÇÃO DO CÓDIGO DE BOA CONDUTA
Eu, abaixo assinado/a, _______________________________________________________________________________, colaborador da ACISTDS, declaro que tomei conhecimento e que aceito todas as normas, procedimentos, obrigações e deveres que o Código de Boa Conduta define e estabelece para todos/as os/as seus/suas colaboradores/as.
Assinatura:
_____________________________________________________________________________________________________
Data:
_________________________, _____ de ______________ de _________.